Ajof

Associação de Jovens de Fornos de Maceira Dão

Regulamento Interno

 

 

 

A colectividade passa a reger-se pelos seguintes Regulamentos Internos, nomeadamente no que for omisso nos estatutos de constituição da ASSOCIAÇÃO DE JOVENS DE FORNOS DE MACEIRA DÃO.

 

CAPÍTULO I

 

OBJECTIVOS

 

Artigo 1º

 

       A AJOF tem como objectivos:

      1 - Promover por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento cultural

           dos seus associados.

      2 - Proporcionar aos seus associados um são desenvolvimento Recreativo e

           Desportivo.

      3 - Promover e ampliar o progresso moral e intelectual dos seus sócios.

      4 - Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio beneficente,

           filantrópico ou humanitário aos associados e seus familiares.

      5 - Estabelecer relações com suas congéneres para troca de experiência e

           consequente valorização dos seus associados.

      6 - Intervir junto dos seus sócios e da população em geral, no sentido de

           a todos sensibilizar para a importância do património cultural existente

           na freguesia.

      8 - Desenvolver outras actividades de apoio aos associados que lhes

           garantam melhores condições de vida.

      PARA ATINGIR ESSES OBJECTIVOS, A AJOF PROPÕE-SE

        a) Estimular, promover e participar em manifestações de âmbito cultural

            e recreativo.

        b) Apoiar e organizar torneios desportivos.

        c) Criar, através de actividades recreativas e culturais, ocupação de

            tempos livres aos jovens associados e filhos de sócios.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ASSOCIADOS

 

 

Artigo 2º

       A AJOF PASSA A TER AS SEGUINTES CATEGORIAS DE SÓCIOS:

 

        a) Sócios Ordinários

        b) Sócios Honorários

      1 - Podem adquirir a qualidade de sócios ordinários, todos os cidadãos que

           o desejarem, desde que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos

          cívicos, independentemente de residirem ou não na freguesia de Fornos M. Dão,

          ou ainda da sua nacionalidade, sexo, credo religioso ou político.

      2 -Serão sócios honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas,

          nacionais ou estrangeiras, que pelos serviços relevantes prestados à

         Associação, sejam admitidos como tal em Assembleia Geral.

 

Artigo 3º

ADMISSÃO DE SÓCIOS

 

      1 - Os sócios ordinários  serão admitidos mediante

           proposta a apresentar à Direcção por qualquer sócio desde que em pleno

           gozo dos seus direitos.

      2 - Os sócios honorários, por proposta da Direcção, ou de pelo menos DEZ

           associados, em Assembleia Geral convocada para o efeito e que aí seja

           plenamente justificado.

      § 1º - Os menores de 18 anos só poderão tornar-se associados com

               autorização dos pais ou quando estudante, pelo seu encarregado de educação.

      § 2º - A jóia de inscrição e quotas será determinada pela Assembleia Geral.

      § 3º - Estão isentos do pagamento de jóia os cônjuges dos sócios e filhos

               dos sócios menores de 16 anos inclusive.

 

Artigo 4º

SÃO DIREITOS DOS SÓCIOS:

 

      1 - Tomar parte nas Assembleias Gerais.

      2 - Ter acesso às instalações da Associação, excepto àquelas que estiverem

           dispensadas a outras entidades que não a colectividade.

      3 - Assistir a todas as actividades desportivas, recreativas e culturais

           promovidas pela Associação, nas condições estabelecidas em Assembleia

           Geral.

      4 - Beneficiar de apoio total para a prática de modalidades culturais,

           desportivas e recreativas que a Associação vier a proporcionar aos

           associados, bem como, eventuais descontos na aquisição ou consumo de

           produtos, a deliberar pontualmente pela Direcção.

      5 - Os sócios honorários serão isentos do pagamento de  quotas, mediante proposta

           da Direcção e aprovação em Assembleia Geral.

      6 - Beneficiar de eventuais auxílios com carácter beneficente que a

           Associação julgue em Assembleia dever prestar.

      7 - Receber os Estatutos da Associação.

      8 – Menores de 10 anos usufruírem de todos os direitos salvaguardados no presente

           regulamenro, assim como o encarregado de educação.

 

Artigo 5º

SÃO AINDA DIREITOS DOS SÓCIOS ORDINÁRIOS:

 

      1 - Eleger e ser eleito para os corpos sociais.

      2 - Propor a admissão de sócios ordinários e honorários.

      3 - Apresentar por escrito á Direcção propostas relacionadas com os fins

            da Associação e receber daquela no prazo máximo de 30 dias, comunicação

            das resoluções que merecerem as propostas apresentadas.

      4 - Examinar os livros de escrita da Associação, nos 8 dias que precedem a

           reunião da Assembleia Geral convocada para apresentação de contas.

      5 - Recorrer, nos termos estatutários, de qualquer acto pelo qual se

            julguem lesados.

      6 - Requerer a reunião da Assembleia Geral, por meio de documento em que

           declarem o seu objectivo, assinado pelo menos por um décimo dos sócios

           no pleno gozo dos seus direitos.

      7 - Gozar da suspensão temporária ou permanente de quotas, quando a sua saúde ou

           situação económica se deteriorarem ao ponto de não possuir os necessários

           meios de viabilidade económica, casos em que a Direcção caso a caso, em

           conformidade com o exposto ou por conhecimento directo das situações.

      § 1º - Aos associados emigrantes ou residentes no estrangeiro, é possibilitado o

               pagamento das quotas de uma só vez, antes ou depois de vir de férias partindo

               do pressuposto de o não poder fazer de outro modo.

 

Artigo 6º

a) SÃO DEVERES DOS SÓCIOS ORDINÁRIOS:

 

      1 - Contribuir para o prestígio e bom nome da Associação.

      2 - Promover por todos os meios ao seu alcance o engrandecimento da

           colectividade.

      3 - Zelar pelos verdadeiros interesses da Associação.

      4 - Cumprir escrupulosamente as disposições dos estatutos e as

           deliberações tomadas pelos corpos sociais.

      5 - Pagar prontamente a quotização estabelecida.

      6 - Desempenhar gratuitamente com o maior zelo, assiduidade e honestidade,

           os cargos para que for designado.

      7 - Tomar parte em quaisquer reuniões, actividades ou grupos de trabalho

           para que forem convocados.

 

Artigo 7º

A QUALIDADE DE SÓCIO PERDE-SE:

 

      1 - Por pedido de demissão dirigido por escrito à Direcção, com fundamento

           do pedido.

      2 - Por exclusão compulsiva, segundo proposta da Direcção aprovada em

           Assembleia Geral, quando se verifique, por parte do sócio o não

           cumprimento do determinado no presente Regulamento e o disposto nos

           Estatutos, nomeadamente pela prática de actos social, moral e civicamente

           reprováveis.

      3 - Por exclusão automática no caso do não pagamento de quotas por um

           período superior a dois anos, excepto nas circunstâncias previstas no cap.

           II, artº 5º ponto 7

      § Único - Aqueles que hajam perdido a qualidade de sócio, nos termos do nº

                     1 e 3 deste artº e desejarem reingressar como associados na AJOF, ficarão

                      sujeitos às mesmas condições de novos sócios, sobre qual assunto a

                     Direcção decidirá, quando a proposta lhe for apresentada.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS CORPOS SOCIAIS

Artigo 8º

 

       A AJOF POSSUI OS SEGUINTES CORPOS SOCIAIS:

      1 - ASSEMBLEIA GERAL

      2 - DIRECÇÃO

      3 - CONSELHO FISCAL

 

Artigo 9º

 

      1 - Constituem a Assembleia Geral todos os sócios ordinários no pleno gozo

           dos seus direitos, podendo os sócios honorários participar na mesma, estes sem

           direito a voto.

      2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente no mês de Janeiro de cada ano e

           extraordinariamente por convocação da Direcção ou da Mesa da Assembleia

           Geral ou de pelo menos um décimo dos sócios ordinários  da

           Associação em pleno gozo dos seus direitos e que o façam com pedido ao

           Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com fundamentos devidos.

      3 - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos

           10 dias de antecedência e no aviso de convocatória deverá constar o local,

            o dia, a hora e ordem de trabalhos, deliberando com a presença de pelo

            menos 50% mais 1 dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, ou meia hora

            mais tarde da indicada na convocatória, com qualquer número de sócios.

 

 

Artigo 10º

 

       COMPETE À ASSEMBLEIA GERAL:

      1 - Aprovar as linhas gerais da actividade da Associação.

      2 - Aprovar o relatório e contas relativas às actividades do ano findo e o

            orçamento para o ano seguinte.

      3 - Aprovar a admissão de sócios honorários.

      4 - Aprovar a exoneração de sócios proposta pela Direcção.

      5 - Aprovar a alteração de Estatutos.

      6 - Fixar o montante da quotização sob proposta da Direcção.

      7 - Eleger os Corpos Sociais e a Mesa de Assembleia Geral, demiti-los e

           aceitar a sua demissão.

      8 - Aprovar o Regulamento Interno da Associação e suas eventuais

            alterações.

      9 - Dissolver a Associação.

      § Único - As deliberações de Assembleia Geral são tomadas por maioria

                      simples, salvo as que se referirem às alterações de Estatutos ou

                     Regulamentos Internos. Nas alterações aos Estatutos a aprovação terá de

                     ser por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes,

                     havendo quórum, bem como à dissolução da Associação

                     que deve ser tomada por maioria de três quartos de total de sócios

                     ordinários.

 

Artigo 11º

 

      1 - A Direcção, eleita por dois anos é composta por um Presidente, um

            Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

      2 - À DIRECÇÃO COMPETE:

      a) Promover as medidas adequadas à realização dos objectivos da

          Associação, cumprindo as linhas gerais anualmente aprovadas em Assembleia

          Geral;

      b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral.

      c) Representar com dignidade a AJOF.

      d) Propor à Assembleia Geral a exoneração de sócios.

      e) Aceitar a demissão e admissão de sócios.

      f) Propor a admissão de sócios honorários.

      g) Responder no máximo de 30 dias às propostas dos sócios.

      h) Propor à Assembleia Geral a dissolução da Associação.

      § Único - A Direcção não pode deliberar sem a presença de pelo menos de

                      três elementos que a compõem.

 

Artigo 12º

CONSELHO FISCAL

 

      1 - O Conselho Fiscal é eleito por dois anos e é constituído por um

            Presidente e dois Secretários.

      2 - Compete ao Conselho Fiscal examinar o relatório das actividades e

            contas da Direcção antes de serem presentes à Assembleia Geral e dar o seu

            parecer sobre os mesmos.

 

 

Artigo 13º

 

      A Mesa da Assembleia Geral é eleita por dois anos e é constituída por um

      Presidente e dois Secretários e compete-lhe convocar as Assembleias Gerais

      Ordinárias e Extraordinárias e orientar os seus trabalhos.

 

Artigo 14º

 

      A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e Conselho Fiscal

      faz-se por listas, através de sufrágio secreto e universal em Assembleia

      Geral eleitoral, convocada pela Direcção cessante com uma antecedência

      mínima de 30 dias em relação ao termo do referido mandato.

 

Artigo 15º

 

      As listas serão conjuntas para os três corpos sociais e deverão ser

      propostas por um mínimo de 10 sócios no pleno gozo dos seus direitos e

      rubricadas pelos candidatos. As listas serão obrigatoriamente publicadas

      até 15 dias antes da reunião da Assembleia Geral eleitoral.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO PATRIMÓNIO E DOS FUNDOS

 

Artigo 16º

 

       O Património da Associação é constituído por todos os seus bens e pelos

      direitos que sobre os mesmos recaem.

 

Artigo 17º

 

       CONSTITUEM FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO:

      1 - As quotizações dos sócios.

      2 - O produto da venda de eventuais publicações e quaisquer receitas

            correspondentes a serviços prestados pela Associação.

      3 - Os rendimentos dos bens da Associação.

      4 - Os subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas,

            expressamente aceites.

 

 

CAPÍTULO V

 

DEPARTAMENTOS

 

Artigo 18º

Á parte os Órgãos Sociais, a quem cabe poder de decisão, os Departamentos criados tem como objectivo, facilitar a distribuição de tarefas bem como uma mais fácil realização das actividades propostas.

 

Artigo 19º

Cabe à direcção eleita propor um responsável para cada departamento, cabendo a este a formação da restante equipa sendo sempre em numero inferior ou igual a cinco.

 

Artigo 20º

 

CONSTITUIÇÃO DOS DEPARTAMENTOS:

  DEPARTAMENTO DE CULTURA

  DEPARTAMENTO FINANCEIRO

  DEPARTAMENTO DE DESPORTO

  DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA

 

Artigo 21º

Funções e Deveres dos Departamentos

 

Departamento de Cultura:

a)      Propor no final de cada Ano o plano de actividades da sua área para o Ano seguinte.

b)      Propor actividades extraordinárias que acharem de interesse para a AJOF.

c)      Submeter à direcção propostas de aquisição de equipamentos e infra-estruturas provisórios ou permanentes necessárias à realização de actividades.

d)      Os elementos que constituem o departamento de cultura são responsáveis pela conservação e manutenção dos materiais e equipamentos afectos ao seu departamento, devendo comunicar sempre ao órgão executivo eventuais danos ou deterioração, bem como o motivo que originou os mesmos.

e)      Fomentar e incentivar a participação dos sócios e não sócios nas suas actividades.

f)        O Departamento de cultura é ainda responsável pela organização de todas as actividades que se propõe realizar.

 

Departamento Financeiro:

a)      Propor no final de cada Ano o plano de actividades da sua área para o Ano seguinte.

b)      Fazer aquisições de bens de consumo e equipamentos, depois de devidamente autorizado pelo órgão executivo, procedendo sempre a um estudo de mercado de forma a garantir os interesses da Associação.

c)      Manter uma correcta gestão dos fundos, e evitar atitudes que se possam revelar danosas para a Associação.

d)      Todas as despesas e receitas devem estar devidamente justificadas através de comprovativo.

e)      Elaborar e manter actualizado o relatório de contas anual.

f)        O tesoureiro deve constituir o Departamento Financeiro.

 

Departamento de Desporto:

a)      Propor no final de cada Ano o plano de actividades da sua área para o Ano seguinte.

b)      Propor actividades extraordinárias que acharem de interesse para a AJOF.

c)      Submeter à direcção propostas de aquisição de equipamentos e infra-estruturas provisórios ou permanentes necessárias à realização de actividades.

d)      Os elementos que constituem o departamento de desporto são responsáveis pela conservação e manutenção dos materiais e equipamentos afectos ao seu departamento, devendo comunicar sempre ao órgão executivo eventuais danos ou deterioração, bem como o motivo que originou os mesmos.

e)      Fomentar e incentivar a participação dos sócios e não sócios nas suas actividades.

f)        O Departamento de Desporto é ainda responsável pela organização de todas as actividades que se propõe realizar.

 

Departamento de Informática:

a)      Propor no final de cada Ano o plano de actividades da sua área para o Ano seguinte.

b)      Propor actividades extraordinárias que acharem de interesse para a AJOF.

c)      Submeter à direcção propostas de aquisição de equipamentos e infra-estruturas provisórios ou permanentes necessárias à realização de actividades.

d)      Os elementos que constituem o departamento de informática são responsáveis pela conservação e manutenção dos materiais e equipamentos afectos ao seu departamento, devendo comunicar sempre ao órgão executivo eventuais danos ou deterioração, bem como o motivo que originou os mesmos.

e)      Manter a página na Internet sempre actualizada bem como divulgar as actividades da AJOF.

f)        Incentivar os sócios para as novas tecnologias, mantendo sempre que possível informação actualizada.

g)      Manter a base de dados dos sócios bem como dos contactos de interesse para a AJOF sempre actualizado.

h)      O Departamento de Informática é ainda responsável pela organização de todas as actividades que se propõe realizar.

 

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 22º

 

       È expressamente vedada à Associação como Pessoa Colectiva, a intromissão

      em assuntos de índole político-partidária ou religiosa. As suas dependências

      directas, não podem sob qualquer pretexto, ser cedidas para tais fins em si mesmo.

      Nesta conformidade, é ainda expressamente proibido aos seus associados qualquer

      aproveitamento pessoal, em detrimento da isenção que deve caracterizar tais

      organismos.

 

Artigo 23º

 

       Os presentes Regulamentos, só poderão ser revistos ou alterados em

      Assembleia Geral convocada para o afeito, nos termos estatutários.

 

Artigo 24º

 

       Os casos omissos nos presentes Regulamentos, serão resolvidos pelo

      recurso e só assim, à Assembleia Geral, tendo em conta a Lei Geral e a

      legislação em vigor sobre Associações.

 

Artigo 25º

 

       Os presentes Regulamentos entram imediatamente em vigor após a sua

      aprovação e cumprimento das disposições legais aplicáveis.

 

 

Fornos de Maceira Dão,   29 de Outubro  de 2005

 

A Mesa da Assembleia Geral